O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recentemente a uma distribuidora de combustíveis o direito de pleitear a restituição do ICMS-ST (Substituição Tributária) pago a mais. A 2ª Turma do STJ determinou que, no regime de substituição tributária, somente a refinaria, responsável pelo recolhimento do imposto por toda a cadeia produtiva, poderia solicitar a devolução, excluindo os distribuidores dessa possibilidade.
Esse entendimento remete à decisão da 1ª Seção do STJ, que em 2010 definiu que os distribuidores de bebidas não teriam legitimidade para pleitear a restituição de tributos pagos a mais, quando recolhidos pelo fabricante. Contudo, entendemos que o processo é diverso daquele, de modo que a aplicação do precedente é inadequada.
A decisão preocupa também em termos financeiros, afinal, o entendimento do STJ pode impactar diretamente as estratégias tributárias dos distribuidores e, consequentemente, o preço final do produto. Isto é, nesse cenário é provável o repasse de custos aos consumidores.
Esse cenário coloca em evidência a necessidade de um entendimento mais flexível sobre o regime de substituição tributária, que equilibre a arrecadação tributária e a justiça fiscal para todos os integrantes da cadeia produtiva.
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