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Justiça Federal garante a contribuinte o direito de exclusão de PIS/COFINS da própria base de cálculo

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Em recente decisão da Justiça Federal, um contribuinte do Espírito Santo conquistou um direito essencial: a exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo das próprias bases de cálculo. Essa discussão surgiu ainda em decorrência do julgamento da famosa “tese do século” pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

No pedido, o contribuinte capixaba fundamentou sua solicitação com o argumento acatado pelo STF na referida tese (RE 574706). Para ele, as contribuições sociais, assim como o ICMS, não se enquadram nos conceitos de receita ou faturamento, que são a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A juíza Enara de Oliveira Olimpio Pinto, da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (ES), aceitou a argumentação do contribuinte, destacando que “os tributos em questão se revelam estranhos ao conceito de faturamento, já que não se fatura tributo, pois este não é produto da venda de mercadoria ou serviço”. Ela também ressaltou a importância de observar por analogia o precedente firmado em relação ao ICMS, demonstrando a coerência e consistência na solução do caso.

Essa vitória representa não apenas um alívio financeiro para o contribuinte capixaba, como também reafirma o posicionamento adotado em tema análogo, fortalecendo a equidade e a segurança jurídica.

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