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Dedução de furto de energia de base do IRPJ e CSLL é admitida!

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A 2ª Turma Extraordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tomou uma decisão importante para as empresas distribuidoras de energia elétrica: reconheceu que as despesas decorrentes de furto de energia podem ser deduzidas da base do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A decisão foi fundamentada no argumento de que as perdas não técnicas, como as causadas por ligações clandestinas, são difíceis de evitar e fazem parte da realidade operacional das empresas de distribuição. Ainda, o conselheiro Jefferson Teodorovicz, relator do caso, reconheceu que essas perdas são inerentes à atividade de distribuição de energia no contexto atual do país.

Embora a manifestação de voto, na qual o presidente da Turma consignou que o entendimento não deve ser adotado como regra geral, a decisão é importante, pois abre novo precedente aos contribuintes.

A decisão comentada foi proferida em análise aos processos administrativos de n.º 16682.720895/2020-62 e 16682.721089/2020-10.

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