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Adesão à transação do ágio não se dá por operação

 

Os contribuintes que aderirem à transação do ágio em um tema, terão de desistir de todos os outros processos administrativos e judiciais relacionados à discussão. Isso se deve ao fato de que a adesão à transação não se dará por operação, mas por tese.

Este é um posicionamento que está contido no Parecer SEI 37/2022 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), prevendo a possibilidade de não incluir as discussões sobre multas na transação.

É de informar que, mesmo aderindo à transação tributária, será possível a defesa administrativa e judicial, caso venha ser autuado pelo ágio amortizado ligado a operações societárias ocorridas no período abrangido pelo edital. 

É de se ressaltar que, as teses elencadas pela PGFN no parecer são: 

– A possibilidade de posterior transferência do ágio pago;

-Probabilidade de pagamento do ágio mediante empresa veículo; 

-Condição necessários à validade do laudo de avaliação; 

– ágio interno e argumentação sobre despesas de amortização de ágio na base de cálculo da CSLL.

Há perspectiva de não incluir na transação as multas, desde que as penalidades sejam discutidas em “controvérsias autônomas” e os fatos geradores consumados, mas ainda não lançados não podem ser incluídos na transação do ágio. 

A PGFN prorrogou, até 31 de outubro de 2022, os prazos para adesão a diversos programas de transação tributária, segundo a Portaria nº 5.885/2022 bem como prorrogação dos prazos para o Programa de Retomada Fiscal e o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e empresas de pequeno porte.

Nossa equipe se coloca à disposição para estes e outros questionamentos.

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