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Penhor rural: aspectos gerais

É muito comum o questionamento do que seria o penhor rural.

É considerado penhor rural um instrumento utilizado pelos agricultores ou criadores, por meio do qual instituem obrigações que serão adimplidas por suas culturas (penhor agrícola) ou animais (penhor pecuário).

 O penhor se caracteriza como a transferência da posse de uma coisa móvel, oferecida ao credor em garantia do débito, enquanto no penhor rural a transferência é simbólica.

O proprietário da coisa assume a posição de fiel depositário, não podendo dispor dos bens ou produtos dados em garantia, tendo a obrigação de guardá-los e conservá-los.

Refere-se uma das hipóteses de garantia real mais antigas, na maioria dos casos há transferência da posse do bem empenhado para o credor da dívida, já quando o penhor for rural, o bem dado em garantia se mantém na posse do devedor.

Essa forma de penhor, que pode incidir sobre culturas ou animais, é utilizada por produtores rurais, como forma a garantir dívidas relacionadas com sua atividade.

Desta maneira, o produtor tem a possibilidade de obter mais crédito, com taxas de juros menores.

Cabe ressaltar que, o penhor rural é constituído mediante instrumento público ou particular, devendo ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, mesmo sendo o bem empenhado coisa móvel ou semovente.

É de se observar que este tipo de garantia pode ser dividido em duas espécies: penhor agrícola e pecuário.

Penhor agrícola

O penhor agrícola, será considerada a primeira modalidade de penhor rural e pode incidir sobre:

a) máquinas e instrumentos agrícolas;

b) colheitas pendentes;

c) frutos armazenados;

d) animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola;

e) lenha cortada e carvão vegetal.

Penhor pecuário

Já o penhor pecuário recairá sobre os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de laticínios.

Nesta situação, o devedor não poderá alienar os animais penhorados sem prévio consentimento escrito do credor.

Se o devedor adquira novos animais de mesma espécie para o rebanho em substituição aos animais mortos, eles ficam sub-rogados no penhor.

Contudo, no caso dos animais sub-rogados no penhor, a presunção de substituição não tem eficácia contra terceiros, a não ser que tal substituição seja averbada ao contrato.

Conclusão

O penhor rural está de acordo com a Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937, sendo amplamente utilizado como forma de garantia de dívidas relacionadas à produção rural desde então.

Por meio dessa garantia real, os produtores têm a possibilidade de obter mais crédito e menores taxas de juros, sendo uma forma de auxiliá-los no planejamento de suas atividades agropecuárias.

Nossa equipe se coloca à disposição para estes e outros questionamentos.

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