Desde que foi publicada a Lei nº 13988/2020, trazendo regras sobre transação tributária, há vários impasses sobre o tema.
Entretanto, a transação tributária é, sem dúvidas, novidade que tem provocado amplo debate entre os operadores do direito, em especial entre aqueles que atuam no campo do direito tributário.
A afirmação “resolutiva de litígio” não foi empregada sem motivo pelo artigo 1º da Lei nº 13988/2020.
De fato, embora a transação não provoque a extinção do crédito tributário, uma vez que é o pagamento que extingue o débito, esse instituto objetiva pôr fim a litígios entre Fazenda Pública e contribuintes.
Conforme artigo 17, § 1º, I, “a”, da Lei 13.988/2020, a proposta de transação no contencioso será divulgada por edital com a definição de exigências a serem cumpridas, reduções ou concessões oferecidas, prazos e formas de pagamento admitidas.
Já o artigo 6º, I, “h” da Portaria nº 247/2020, dispõe de modalidade de transação, com a previsão de que caberá ao edital definir “o tratamento a ser conferido aos depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados”.
É de se observar que as condições de pagamento favoráveis estabelecidas no edital são as que motivam a opção pelo contribuinte a transação, mas serão aplicadas ao valor da dívida que superar o montante depositado.
Diante dessa circunstância, é de se deduzir que o procedimento atualmente adotado pela União quanto à utilização dos depósitos judiciais desestimula o “bom contribuinte” a optar pela transação tributária no contencioso.
Nossa equipe se coloca à disposição para estes e outros questionamentos.


