O Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre valores restituídos a título de tributos pagos indevidamente. Os magistrados entenderam que, quando uma empresa deduz esses valores na apuração do Lucro Real em um exercício anterior, a restituição constitui uma nova receita, sujeita à tributação.
Essa decisão ratifica o artigo 1º do Ato Declaratório Interpretativo da Secretaria da Receita Federal 25/2023, que estipula que tais valores devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, se anteriormente foram considerados despesas dedutíveis.
E vale lembrar que essa decisão não se confunde com do Tema 962 do STF, que discutiu a inconstitucionalidade da cobrança do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic na repetição do indébito. Aqui, o foco está na incidência desses impostos sobre os próprios tributos no regime do Lucro Real.
A relatora, Ministra Regina Helena Costa, destacou que a sistemática de tributação definida pelo Ato Declaratório é compatível com a lei e respaldada por precedentes do STJ. Para ela, ao recompor o patrimônio da empresa, os valores antes deduzidos da base de cálculo dos tributos constituem um acréscimo patrimonial e, portanto, sujeito à tributação.
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