A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) está em vigor desde 18/09/2020 e o início da aplicação das sanções se deu em agosto de 2021, com um rol variado de sanções administrativas, bem como censuras, multa pecuniária e restritiva de atividades, conforme art. 52 da LGPD.
A LGPD veio estabelecer critérios específicos para as empresas e os órgãos públicos possam coletar, armazenar e compartilhar informações pessoais dos cidadãos, além de instituir medidas mais rígidas de segurança no controle dos dados.
Durante 2 (dois) anos as empresas tiveram tempo para adaptação às novas regras, mas ainda há diversos questionamentos, uma vez que a adequação de uma operação à LGPD implica custos com infraestrutura digital, treinamento, consultorias especializadas, dentre outros aspectos.
Como todos estes custos são obrigatórios, a questão é: será possível deduzir esse tipo de gasto das obrigações tributárias da empresa, por exemplo, na forma de créditos de PIS e Cofins?
Para melhor entendimento da matéria, temos que observar o conceito de “insumo” para a contribuição ao PIS e à Cofins, de acordo com as Leis Federais nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, decisão de Recurso Repetitivo: “Insumo, para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas, deve ser aferido segundo os critérios de essencialidade ou de relevância para a atividade do contribuinte.”
E o que podemos entender por “essencial”?
Essencial é tudo aquilo que é imanente, ou seja, imprescindível para determinada atividade econômica. Já relevante é aquilo que é importante para a qualidade do produto ou serviço.
Assim, as despesas com a contratação de serviços e ferramentas técnicas são necessárias e asseguram o tratamento de dados pessoais nos termos da LGPD, de modo a qualificar como gastos incorridos no cumprimento de exigência legal, atendendo ao critério da relevância estabelecido pelo STJ na definição do conceito de insumo.
Mesmo não existindo jurisprudência firmada, há precedentes favoráveis ao contribuinte na Justiça. À título de exemplo: sentença da 4ª Vara Federal de Campo Grande, de julho de 2021, que enquadra gastos atrelados à LGPD como insumos, uma vez que consistem em “investimentos obrigatórios, sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da Lei 13.709/2018”.
Em um viés contrário, foi recentemente publicado um acórdão do TRF-3 que julgou improcedente a ação impetrada por uma empresa de vestuário, recusando, portanto, a tese de que despesas no âmbito da LGPD possam ser convertidas em créditos fiscais. Em sua decisão, o desembargador Johonsom Di Salvo ressaltou que esses gastos não caracterizaram insumo, mas sim “custo operacional” da empresa, e que a LGPD não impõe gastos, mas estabelece normas gerais sobre o tratamento de dados pessoais.
Não parece que a interpretação dada pelo TRF-3 seja a mais adequada ao conceito de insumo. Isso porque a LGDP obriga os contribuintes a adotarem medidas concretas para dar segurança aos dados pessoais, o que implica custos para as empresas, ou seja, não se trata de mero ônus da atividade, e sim um gasto decorrente de determinação legal.
Desse modo, a interpretação mais adequada seria a de que gastos provenientes de obrigações legais sejam considerados como insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins, de acordo com o que decidiu o STJ, não sendo esse, no entanto, o único entendimento possível. Ainda é necessário amadurecer o debate nos tribunais judiciais e administrativos para que se chegue à segurança jurídica esperada em relação a esse tema.
Nossa equipe se coloca à disposição para estes e outros questionamentos.


