A Lei Complementar nº 194/2022 promoveu diversas alterações no Código Tributário Nacional e na Lei Kandir, a fim de reconhecer a energia elétrica e outras mercadorias como bem essencial.
Desta forma, a lei complementar trouxe a vedação de fixação de alíquotas sobre operações com energia elétrica em patamar superior ao das operações em geral e atribuiu aos Estados a faculdade para aplicar alíquotas reduzidas nas operações com energia elétrica, bem como previu a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com energia elétrica.
Assim, a Lei Complementar nº 194/2022 introduziu o inciso X no art. 3º da Lei Kandir e trouxe a disposição: “o ICMS não incide sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”.
Portanto, a inclusão ou não da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre operações com energia elétrica, é um tema bastante controvertido entre contribuintes e Fiscos Estaduais, por conta de divergência jurisprudencial, e alguns Recursos Especiais pertinentes foram afetados para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos conforme o Tema nº 986.
É de se concluir que é extremamente positivo o reconhecimento, por lei complementar, de que o valor da TUST e da TUSD não pode incluir na base do ICMS e a previsão normativa coloca fim à discussão existente entre os contribuintes e as Fazendas Estaduais.


