O Supremo Tribunal Federal julgou o agravo em Recurso Extraordinário, sob o nº 1.255.885/MS, e reconheceu a repercussão geral com a tese: “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
Atualmente, há nova questão sobre o crédito do ICMS dos insumos, matérias-primas e mercadorias adquiridas pelo contribuinte, no tocante a ser necessário o estorno dos créditos dos tributos de circulação registrados nas entradas das mercadorias.
O STF quando julgou a ADC nº 49, declarou inconstitucional esta normatização e entendimento e considerou que os estabelecimentos do mesmo titular não são autônomos e sim considera-se que existe apenas uma pessoa jurídica responsável pelo ICMS.
Não há independência e autonomia dos estabelecimentos, por conseguinte findou o princípio da autonomia dos estabelecimentos para fins de ICMS.
Desta forma, o STF tem o entendimento de que a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade é um deslocamento, uma vez que é o mesmo contribuinte.
Quando há transferência de artigos entre estabelecimentos de mesmo titular, não há saída do produto, pois continua com o contribuinte, sem perder a propriedade e não se trata de hipótese de incidência de ICMS e nem hipótese de incidência ou isenção do imposto.
Desta maneira, sendo um simples deslocamento de um lugar para outro, o contribuinte não é obrigado ao estorno dos créditos de ICMS provenientes da entrada da mercadoria deslocada para outro estabelecimento de sua propriedade, uma vez que somente precisa estornar os créditos procedentes das entradas de mercadorias se a operação mercantil posteriormente realizada for isenta de ICMS ou se for caso de não incidência do imposto, de acordo com o artigo 155, §2º, inc. II, “b”.
Por não existir atualmente o princípio da autonomia dos estabelecimentos, na transferência de mercadorias ou comum deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, não ocorre a saída do artigo do contribuinte, não há que se falar em hipótese de não incidência de ICMS e por consequência anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores.
Nossa equipe se coloca à disposição para estes e outros questionamentos.


