A tramitação do Projeto de Lei (PLP) nº 3.825/2019, movimenta o mercado de criptoativos, após a aprovação pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado e tem a intenção de regulamentar a prestação de serviços de criptoativos.
Este PLP traz conceitos e diretrizes, em especial para a parte regulatória e criminal, mas deixa em aberto a forma como será realizado o tratamento tributário destas atividades.
Um exemplo desta situação de tratamento é a mineração de criptoativos.
Lembrando que a mineração é um processo em que as operações para geração de novos criptoativos (bitcoin, por exemplo) serão validadas pelo minerador após cálculos matemáticos e adicionados ao blockhain.
Este modelo de negócio é cheio de incertezas, em especial no tocante ao custo da atividade e leva por consequência a ter insegurança jurídica e tributária.
A Receita Federal já emitiu orientações para pessoas físicas residentes no país que investem nesses ativos, ou seja, a orientação é de tratar como “outros ativos financeiros”
No tocante à tributação de ICMS ou ISS, ainda não há diretrizes específicas sobre atividades que envolvem criptoativos, inclusive a de mineração.
Para o ICMS é de se observar que as criptomoedas não podem ser consideradas mercadorias, pois não são ativos vendidos para consumo, mas utilizadas como investimento financeiro ou instrumento de troca para o comércio de outros bens e serviços.
Já para o ISS, é necessário ter a diferenciação das duas modalidades de recompensa da atividade do minerador:
- Apropriação de criptomoedas mineradas – não há figura de tomador de serviços;
- No caso de remuneração paga por usuário da rede – atividade pode se aproximar de prestação de serviços.
Enquanto não há um posicionamento, o entendimento é de que não deveria haver a incidência do ISS sobre a atividade de mineração, em especial pela existência de diversos modelos de negócios para as operações de mineração.
Nossa equipe se coloca à disposição para estes e outros questionamentos.


