É muito comum o questionamento do que seria o penhor rural.
É considerado penhor rural um instrumento utilizado pelos agricultores ou criadores, por meio do qual instituem obrigações que serão adimplidas por suas culturas (penhor agrícola) ou animais (penhor pecuário).
O penhor se caracteriza como a transferência da posse de uma coisa móvel, oferecida ao credor em garantia do débito, enquanto no penhor rural a transferência é simbólica.
O proprietário da coisa assume a posição de fiel depositário, não podendo dispor dos bens ou produtos dados em garantia, tendo a obrigação de guardá-los e conservá-los.
Refere-se uma das hipóteses de garantia real mais antigas, na maioria dos casos há transferência da posse do bem empenhado para o credor da dívida, já quando o penhor for rural, o bem dado em garantia se mantém na posse do devedor.
Essa forma de penhor, que pode incidir sobre culturas ou animais, é utilizada por produtores rurais, como forma a garantir dívidas relacionadas com sua atividade.
Desta maneira, o produtor tem a possibilidade de obter mais crédito, com taxas de juros menores.
Cabe ressaltar que, o penhor rural é constituído mediante instrumento público ou particular, devendo ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, mesmo sendo o bem empenhado coisa móvel ou semovente.
É de se observar que este tipo de garantia pode ser dividido em duas espécies: penhor agrícola e pecuário.
Penhor agrícola
O penhor agrícola, será considerada a primeira modalidade de penhor rural e pode incidir sobre:
a) máquinas e instrumentos agrícolas;
b) colheitas pendentes;
c) frutos armazenados;
d) animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola;
e) lenha cortada e carvão vegetal.
Penhor pecuário
Já o penhor pecuário recairá sobre os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de laticínios.
Nesta situação, o devedor não poderá alienar os animais penhorados sem prévio consentimento escrito do credor.
Se o devedor adquira novos animais de mesma espécie para o rebanho em substituição aos animais mortos, eles ficam sub-rogados no penhor.
Contudo, no caso dos animais sub-rogados no penhor, a presunção de substituição não tem eficácia contra terceiros, a não ser que tal substituição seja averbada ao contrato.
Conclusão
O penhor rural está de acordo com a Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937, sendo amplamente utilizado como forma de garantia de dívidas relacionadas à produção rural desde então.
Por meio dessa garantia real, os produtores têm a possibilidade de obter mais crédito e menores taxas de juros, sendo uma forma de auxiliá-los no planejamento de suas atividades agropecuárias.
Nossa equipe se coloca à disposição para estes e outros questionamentos.


