O aumento na concentração atmosférica dos Gases de Efeito Estufa (GEEs) por causa de atividades humanas, está sendo considerado como o principal motivo do aquecimento global e, para contrabalancear a emissão de poluentes dos países de primeiro mundo, há opção pela compra do “crédito de carbono”.
Neste sentido, foi estabelecida a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, em 1997, criando o Protocolo de Kyoto, que tem como meta regular as emissões de GEEs pelos países industrializados, impondo a redução obrigatória de, em média, 5% gases poluentes.
Como nem todos os países conseguem “cumprir” esta meta, é comum a compra do crédito de carbono.
Diante do exposto, a regulação do mercado de créditos de carbono, pode trazer boas oportunidades de negócios e investimentos para a agricultura sustentável no país, dentre elas grãos, cana de açúcar, cacau, café, laranja e mandioca, entre outros produtos.
Assim, há 2 hipóteses para tributação e a procura de benefícios fiscais, quais sejam: Crédito de carbono e a agricultura sustentável.
No primeiro caso, há o negócio do crédito de carbono que será tributado pelo: IRPJ, CSLL, PIS/COFINS, IOF e ISS.
Já a agricultura sustentável deve ter a avaliação por região (Estado x Município), ou seja, a possibilidade de benefício fiscal, no tocante especialmente ao ICMS, tais como: diferimento, base de cálculo reduzida, regime especial para determinado local, entre outras hipóteses.
O contribuinte deve ficar atento a este novo mercado, pois se por um lado pode ter a tributação no tocante ao negócio em si, já na agricultura há aceitável benefícios que pode levar um custo melhor nas transações comerciais.
Nossa equipe se coloca à disposição para estes e outros questionamentos.


