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Crime na esfera tributária: os dois lados da moeda

Crime na esfera tributária é um assunto de extrema importância

No final do ano passado (2019), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que sócios/administradores de pessoas jurídicas que deixam de pagar ICMS apurado e declarado não podem ser considerados criminosos, exceto se o fazem intencionalmente. 

Em outras palavras, a mera inadimplência do contribuinte não configura crime previsto na legislação criminal/penal brasileira; segundo o STF, para que haja condenação (reclusão de 2 a 5 anos, e multa), é necessário comprovar dolo, ou seja, vontade consciente de se apropriar do tributo e não o repassar aos cofres públicos.

Naquele caso, não bastasse a possibilidade de penhorar bens da pessoa jurídica, nem mesmo, como mais recentemente se viu, solicitar a decretação de sua falência, tentou-se qualificar as pessoas físicas (sócios/administradores) como criminosas por terem deixado de repassar o ICMS ao estado.

No Brasil, há casos em que o STF declara a inconstitucionalidade de um tributo, mas a declaração só vale para o contribuinte diretamente envolvido no processo.

Outros contribuintes, na mesma situação, podem sofrer autuações relacionadas ao mesmo tributo por não contarem com decisões judiciais que afastem as cobranças.

Seria o mesmo que se dizer que, para os que chegaram ao STF e obtiveram decisões favoráveis, o tributo é inconstitucional; para os demais, devido.

Pois bem, sob outra ótica, nesses casos hipotéticos, seriam criminosos os agentes fiscais que, sabedores da declaração de inconstitucionalidade, agem para cobrar o mesmo tributo de outras pessoas jurídicas na mesma situação?

Seria de se averiguar se houve dolo nas condutas dos agentes?

O fato de as outras pessoas jurídicas não contarem com decisões judiciais seria suficiente para excluir a hipótese de crimes praticados pelos agentes?

Estariam os agentes fiscais obrigados a conhecer a decisão do STF?

Aqui não se pretende responder a cada uma dessas perguntas, mas, tão-somente, trazer o assunto à reflexão. Afinal de contas, o parágrafo primeiro, do artigo 316, do nosso Código Penal (grifos nossos), ainda não foi revogado.

Art. 316  Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumila, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Excesso de exação § 1º  Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena reclusão, de três a oito anos, e multa.

Não se trata de tolerar o crime, muito menos incentivá-lo. Ao contrário, de atribuí-lo (e a devida punição) a quem quer que o pratique, nos limites do direito criminal/penal.

A AZM Advogados Associados reafirma o seu propósito de assessorar seus Clientes no cumprimento das suas obrigações tributárias, nos estritos parâmetros da lei.

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